Os responsáveis por pessoas com deficiência podem pedir, em até 15 dias antes do vencimento, a isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). O benefício vale para veículos com propriedade registrada, inscrita, matriculada ou licenciada no Estado do Amazonas. O decreto nº 44.539 foi publico dia 15 de setembro no Diário Oficial do Estado e já está em vigor de forma retroativa desde o dia 1º de agosto.
O decreto fala da isenção do IPVA, dos veículos de propriedade de pessoa responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, de que trata o artigo 10-A da Lei n.º 4.719, de 12 de dezembro de 2018. Será considerado responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista: o tutor nato; o detentor de guarda judicial; o tutor legal; o curador.
O requerimento de isenção deverá ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação/Gerência de Arrecadação e Controle de IPVA – GCIV, órgão da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), por meio do Protocolo Virtual ou na Central de Atendimento, e deverá conter os seguintes documentos:
I – Laudo médico de especialista que comprove a necessidade especial da pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;
II – RG, CPF e comprovante de residência da pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;
III – Carteira Nacional de Habilitação – CNH, e comprovante de residência do responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;
IV – Certidão Negativa de Débitos – CND, de não contribuinte, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, do responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;
V – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, de titularidade do responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;
VI – documento que comprove a condição de responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, conforme o caso:
a) Certidão de Nascimento da pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, na hipótese do artigo 3.º, I;
b) Termo de Guarda ou decisão judicial que determinou o responsável pela guarda, na hipótese do artigo 3.º, II;
c) Certidão de Tutela ou Curatela, nas hipóteses do artigo 3.º, III e IV;
VII – comprovante de pagamento da Taxa de Expediente, se devida.
A Sefaz vai analisar o pedido e caso não seja aprovado, vai ser publicado em Diário Oficial do Estado. Quem realizou o pedido, que foi negado, poderá entrar com recurso em até 10 dias. Apenas uma pessoa e um veículo pode requerer a isenção. No caso de transferência de propriedade do veículo, o direito da isenção é perdido e o IPVa deverá ser pago proporcionalmente aos meses do respetivo exercício. No causo de fraude, o imposto deverá ser pago de forma integral.