Vai viajar de avião nos próximos dias ou meses? Então é bom ficar atento. Em 2020 e 2021, em razão da Covid-19, leis específicas flexibilizaram as regras de cancelamento, remarcação e reembolso de passagens aéreas, em todo o país. A flexibilização estava relacionada com o cancelamento de voos ocorridos no período compreendido entre 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020, que foi prorrogado para 31 de outubro de 2021 e, por fim, prorrogado para 31 de dezembro de 2021 (Medida Provisória 1021/2020, Lei 14034/2020 e Lei 14174/21).
O professor de Direito do Consumidor, Flávio Espírito Santo, explica que a partir de 1º de janeiro de 2022, as companhias não mais terão que agir diferente: o reembolso deverá ocorrer em até sete dias do cancelamento.
“Não é apenas os prazos que as companhias aéreas precisam se atentar. É necessário atender o consumidor com qualidade, prestando informações claras e sem fazer com que ele perca tempo para resolver os problemas”, orienta.
Como era e como vai ficar
Até 31 de dezembro de 2021, o cancelamento de voo por parte da companhia aérea podia gerar reembolso com prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, com valores corrigidos monetariamente, sem incidência de multa contratual. Ou ainda, um crédito em substituição ao reembolso dos valores pagos. A reacomodação em outro voo devia ser oferecida, ainda, sempre que possível, de forma gratuita, na mesma companhia ou em outra empresa. Caso o consumidor desistisse do voo até 31 de dezembro de 2021, poderia optar por receber o reembolso dos valores pagos, no prazo de 12 meses, ou optar por receber o crédito, no valor da passagem aérea, para utilização por ele ou por terceiro, no prazo de 18 meses, sem incidência de multa.
Já a partir de 1° de janeiro de 2022, se nenhuma nova lei for sancionada, as cias aéreas passam a ter apenas sete dias para reembolsar passageiros em caso de cancelamento de voos, incluindo o valor da passagem e os valores pagos a título de tarifas aeroportuárias, sem incidência de multa. O crédito continua valendo, em substituição ao reembolso dos valores pagos, caso seja de interesse do consumidor. A reacomodação também continua sendo um dever da companhia aérea, sempre que possível. Caso o consumidor desista de viagem, ele poderá receber o reembolso dos valores pagos, num prazo de sete dias. A companhia aérea poderá cobrar multa/diferença tarifária, desde que a informação seja disponibilizada no ato da compra.
“Em casos de cancelamento, assim como em casos de atraso, a companhia deve prestar a devida assistência – caso contrário, ficará sujeita à denúncias aos órgãos de proteção e regulação. ANAC e PROCON podem receber denúncias e multar as empresas”, explica o professor.
Flavio acrescenta que o consumidor poderá, reunindo as provas necessárias do dano causado, ingressar judicialmente contra a empresa. Nesses casos, é imprescindível que procure um advogado.
Nova regra deixa passageiro sem assistência no exterior
As regras de assistência material e overbooking continuam as mesmas. Para os voos internacionais, no entanto, a Anac decidiu flexibilizar a aplicação da Resolução 400 até 31 de março de 2022, assegurando que a empresa aérea não será obrigada a prestar assistência material em situações que fogem ao seu controle, como o fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades. Da mesma maneira, entendeu a Anac que as empresas aéreas ficam desobrigadas de assegurar reacomodação em voos de outras companhias onde houver disponibilidade de voo da própria empresa.
Para o advogado do consumidor Thiago Coutinho, tal flexibilização contraria o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. “Eis que retiram, em parte, do Fornecedor a responsabilidade oriunda do risco do negócio que desenvolvem, até mesmo questões que se enquadrariam em fortuito interno (situações que embora não sejam típicas do ramo, são minimamente previsiveis no tipo de negócio oferecido). Veja, retirar do fornecedor a responsabilidade por, exemplo, fechamentos de fronteiras, repassando os danos à pessoa do consumidor fere o princípio de proteção do consumidor que, via de regra, é parte vulnerável na relação de consumo”.